Processo 5010876-40.2025.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010876-40.2025.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010876-40.2025.4.04.7004/PR RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANALICE DA SILVA , pelo procedimento do Juizado Especial Cível, em face   do  BANCO AGIBANK S/A  e do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , buscando obter provimento jurisdicional declaratório da nulidade de negócios jurídicos e condenatório dos réus à repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício de prestação continuada a pessoa idosa e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação o INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o banco que realizou o empréstimo questionado também é responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora. Passo a examinar a legitimidade passiva para a causa do INSS e, por consequência, a competência federal para processar e julgar a demanda. 2. Da ilegitimidade passiva do INSS A parte autora questiona os descontos em seu BPC/LOAS (NB 718.841.626-6) decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 1530871266, 1530995174, 1530975144 e 1530971025, efetivados entre os dias 04/06/2025 e 06/06/2025. Infere-se, através do histórico de créditos anexado à inicial ( evento 1, HISTCRE10 ) que, entre a data de início do benefício (21/01/2025) e as datas das contratações (mês 06/2025), o pagamento do benefício assistencial da parte autora era realizado pelo próprio BANCO AGIBANK S/A. Vejamos: Ainda, o histórico de empréstimos consignados juntado tanto pela parte autora ( evento 1, HISTCRE11 ) quanto pelo INSS ( evento 15, ANEXO3 ) demonstra que a inclusão das averbações foi feita pelo o BANCO AGIBANK nos dias 05/06/2025 e 06/06/2025:  Não há dúvidas, pois, de que à época da averbação dos contratos no sistema corporativo do INSS, a instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora era a mesma que concedeu os empréstimos ora questionados. Em casos como o presente, em que a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário é a mesma concedente do(s) empréstimo(s) consignado(s), há julgados que reconhecem a ilegitimidade passiva do INSS, diante do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE ( Tema 183/TNU ). Nesse sentido, vale citar, exemplificativamente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. Sentença de procedência. Recurso do banco réu buscando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento; (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide quando a instituição financeira é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ilegitimidade passiva do INSS é reconhecida de ofício, pois a instituição financeira que firmou o contrato de cartão consignado fraudulento é a mesma responsável pelo pagamento do…

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