Processo 5010877-29.2024.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010877-29.2024.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5010877-29.2024.8.24.0033/SC APELANTE : LUIZA VITORIA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : BRUNA BETINA DE SOUZA DAMASIO (OAB SC053182) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) APELADO : DEBORA CARINE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença ( evento 117, DOC1 ), da lavra do Magistrado Bruno Makowiecky Salles, in verbis :  LUIZA VITÓRIA DO AMARAL, menor à época dos fatos, representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DÉBORA CARINE DOS SANTOS.  Narra a autora que residia, juntamente com sua mãe, em imóvel locado da ré, situado na Rua Acyr Cunha, n. 236, bairro Dom Bosco, Itajaí/SC, cujo contrato de locação teve início em março de 2022 e término previsto para setembro de 2024.  Sustenta que, no dia 25/01/2024, ainda na vigência do contrato, a ré teria adentrado o imóvel locado, acompanhada de dois terceiros (corretor e possível comprador), sem prévio aviso ou consentimento, para apresentar o bem à venda, infringindo cláusula contratual que exigia agendamento prévio de data e horário para visitação.  Afirma que, em razão do ingresso inesperado, foi surpreendida em seu quarto, despida, logo após sair do banho, circunstância que lhe teria causado constrangimento, medo e abalo moral, especialmente por se tratar de adolescente de 16 anos à época. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Evento 1).  Citada, a ré apresentou contestação no Evento 15, arguindo, preliminarmente, pedido de justiça gratuita e, no mérito, negando a ocorrência dos fatos tal como narrados. Sustentou que: havia relação de amizade e convivência entre as famílias; a genitora da autora foi avisada previamente da possibilidade de visita; a casa encontrava-se aberta no momento da visita; não houve ingresso em cômodos íntimos; e a autora sequer foi vista no dia dos fatos.  Alegou, ainda, que o boletim de ocorrência foi registrado meses após o suposto fato, apenas após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e pugnou pela improcedência do pedido, com condenação da autora por litigância de má-fé.  Houve réplica (Evento 18).  Foi proferida decisão de saneamento, declarando regular a relação processual e mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova (Evento 20).  As partes requereram a produção de prova oral (Eventos 24 e 25).  O Ministério Público acostou parecer (Evento 28).  Indeferida a gratuidade à ré e designada audiência (Evento 30).  Realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas (Evento 110).  As partes apresentaram alegações finais (Eventos 113 e 114).  Autos conclusos.  É o relatório.    Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum : II. DISPOSITIVO (ART. 489, III, DO CPC):  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por LUIZA VITÓRIA DO AMARAL em face de DÉBORA CARINE DOS SANTOS.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.  P.R.I.   Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC),…

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