Processo 5010878-32.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5010878-32.2024.8.13.0223 REQUERENTE: WELTON SOARES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA CONTRIBUTIVA proposta por WELTON SOARES DE LIMA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES. Afirma o requerente que é policial militar e que, até março de 2020, era descontado compulsoriamente de seus vencimentos o percentual de 8% (oito por cento), a título de previdência e, a partir de então, em razão da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.954/2019, o percentual foi alterado para 9,5% (nove e meio por cento), que passou para 10,5% (dez e meio por cento), em janeiro de 2021. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.338.750, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal n. 13.954/2019, no que tange à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, o requerido continua a descontar de seus proventos o percentual de 10,5% (dez e meio por cento), o que é indevido. Busca a condenação do requerido em aplicar a contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual n. 10.366/1990, no percentual de 8% (oito por cento), bem como a restituição dos valores cobrados a maior, a título de contribuição previdenciária, a partir de 1º de janeiro de 2023. O requerido apresenta contestação e impugna a gratuidade de justiça pleiteada. No mérito, afirma que a alíquota imposta pela União, através da Lei Federal n. 13.954/2019, foi ratificada pela Constituição Estadual de Minas Gerais, razão pela qual não há inconstitucionalidade da alíquota cobrada pelo IPSM. Sustenta a licitude dos descontos realizados até o trânsito em julgado do Tema 1177, tece outras teses defensivas e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar de dispensado, é o RELATÓRIO essencial, com o resumo da lide. DECIDO: Cuida-se de ação em que busca a parte autora, militar do Estado de Minas Gerais, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) relativa à contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, bem como na restituição dos descontos realizados a maior após 01.01.2023, conforme restou decidido no julgamento do Tema nº 1177 do STF. Pois bem. A Constituição do Estado de Minas Gerais destinou uma Seção (Seção VI) específica aos militares do Estado de Minas Gerais. O art. 39 da constituição mineira estabelece que “são militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar”. O Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais está disposto na Lei Estadual n. 5.301, de 16.10.1969, que trata dos assuntos referentes aos direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado de Minas Gerais. No tocante à previdência dos militares mineiros, coube à Lei Estadual n. 10.366/90 dispor sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares…
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