Processo 5010878-96.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010878-96.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010878-96.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: SAMILY ARPINI GABURRO DADALTO Endereço: Rua Brasil, 118, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-345 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DADALTO FILHO - ES20160 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ., CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAMILY ARPINI GABURRO DADALTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é cliente da requerida há mais de 20 (vinte) anos e usuária da linha telefônica nº (27) 99836-1285, vinculada ao plano Vivo Easy Lite. Sustenta que, após a renovação da assinatura do plano, realizada em 30/05/2026, passou a utilizá-lo normalmente, contudo, desde 27/06/2026, deixou de ter acesso aos serviços contratados, embora a linha permanecesse ativa. Afirma que realizou diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão, por meio do aplicativo da requerida, contato com a central de atendimento, reclamação perante a ANATEL e atendimento presencial em loja física, sem que o problema fosse resolvido. Aduz que a própria requerida informou tratar-se de inconsistência interna em seu sistema. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento dos serviços contratados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). No caso concreto, embora os documentos juntados demonstrem a existência de dificuldades na utilização do aplicativo da requerida, tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Primeiramente, em ID nº 101655055, fl. 01, a captura de tela apresentada indica que a linha vinculada ao plano Vivo Easy Lite possuía saldo de “0 GB”, sem esclarecer, contudo, se a indisponibilidade decorreu de bloqueio indevido, esgotamento da…

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