Processo 5010879-58.2024.8.21.0008

TJRS • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
5010879-58.2024.8.21.0008
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5010879-58.2024.8.21.0008/RS AUTOR : THAIS GOVEA ADVOGADO(A) : NATHALIA TOPAL (OAB RS099931) AUTOR : MARIA JOAQUINA GOVEA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA TOPAL (OAB RS099931) ADVOGADO(A) : NATHALIA TOPAL RÉU : TAIS DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de Fato cumulada com Apuração de Haveres proposta por Thais Govea e Maria Joaquina Govea dos Santos em face de Tais da Silva Machado , em tramitação perante esta Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo, após redistribuição pelo Juízo da Comarca de Canoas. Em sua petição inicial, complementada pela emenda apresentada ao evento 13, EMENDAINIC1 , as autoras sustentam que mantiveram com a ré uma sociedade de fato para a exploração de uma atividade comercial no ramo de lavanderia, sob o nome de Lavanderia Gustavo Ltda., a qual restou registrada exclusivamente em nome das autoras, na proporção de 95% para a sócia Thais e 5% para sua genitora, Maria Joaquina, uma vez que a ré recebia benefício governamental de seguro-desemprego na época da constituição formal do negócio, no ano de 2018. Afirmam que a sócia Thais e a ré conviveram em união estável e que, após o rompimento do relacionamento afetivo, restou acordada verbalmente a venda das quotas da empresa para a ré pelo valor de R$ 40.000,00, a ser pago mediante uma entrada de R$ 10.000,00 e parcelas sucessivas. Alegam, contudo, que a ré efetuou pagamentos parciais que somaram apenas R$ 10.300,00 entre março e julho de 2023, deixando de adimplir o saldo restante e recusando-se a assinar e formalizar o instrumento de alteração contratual correspondente. Asseveram ainda que a ré permaneceu na posse exclusiva do estabelecimento comercial, usufruindo de todo o faturamento sem prestar contas, enquanto as autoras continuaram figurando como as únicas responsáveis legais perante os credores. Sustentam a ocorrência de falta grave por parte da ré, que teria constituído uma nova sociedade denominada Lavanderia Hespanha Ltda., em conjunto com sua atual companheira, Karen Hespanha da Silva, passando a operar no mesmo ponto comercial e utilizando o mesmo maquinário da sociedade anterior, deixando de honrar as obrigações locatícias e fiscais da Lavanderia Gustavo. Requereram, em sede de tutela provisória, a reintegração na posse do estabelecimento, a nomeação de administrador judicial, a exibição de documentos contábeis e fiscais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação ao evento 66, CONT1 , requerendo a prioridade de tramitação em razão de moléstia grave, juntando prontuários e exames médicos. No mérito, alegou que as partes ajustaram por escrito o instrumento de alteração contratual para sua retirada voluntária da empresa, o qual foi assinado pela autora com firma reconhecida em cartório, documento que teria sido ocultado intencionalmente dos autos. Argumentou que, como parte do pagamento das quotas, entregou à autora Thais um automóvel, registrado em seu nome e avaliado em mais de R$ 43.000,00, além dos repasses financeiros de R$ 10.300,00, superando o valor total ajustado no contrato. Sustentou que assumiu um passivo expressivo deixado pela empresa, incluindo débitos fiscais e parcelamentos de tributos federais. Confirmou a constituição da nova pessoa…

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