Processo 5010880-14.2023.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010880-14.2023.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010880-14.2023.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: FABIO TADEU DE AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR FARIAS RIBEIRO - SP412579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDIVINO ALVES - SP104930-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES - SP286593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida por Fabio Tadeu de Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER em 31/08/2020. Justiça gratuita concedida. Designada perícia médica, sobreveio o laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo. O perito apresentou seus esclarecimentos médicos. Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, também em desfavor da autora. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignado, apela o autor e sustenta que o juízo de primeiro grau deu peso exclusivo ao laudo pericial que concluiu pela aptidão no dia do exame, desconsiderando o conjunto probatório formado por exames, laudos e relatórios médicos de quem o atendeu. Segundo o recorrente, há prova documental robusta de câncer de cólon avançado, múltiplas cirurgias (retirada de 22 cm de intestino), tratamento com quimioterapia e radioterapia e complicação por trombose, o que demonstra incapacidade laborativa continuada e agravamento do quadro. O apelante sustenta que a decisão violou princípio do devido processo e da ampla defesa ao rejeitar as provas documentais e privilegiar apenas o laudo pericial, que teria defeitos ao considerar apto o paciente apenas por avaliação pontual. Pede o reconhecimento do caráter indeterminado do afastamento atestado por médicos assistentes e que se considere o conjunto probatório para concessão do benefício por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente. Como medidas, requer a remessa do recurso para conhecimento e provimento, com reforma da sentença, admissão de novo laudo pericial se necessário (sugere perícia pelo IMESC de São Paulo) e prazo para juntar nova procuração ou novos documentos médicos. Também invoca jurisprudência do Tribunal (acórdão citado) que teria reconhecido situação análoga para reforçar o pedido, lembrando que o recorrente contribuiu por 32 anos para a seguridade social. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC),…

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