Processo 5010881-40.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010881-40.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010881-40.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : IVANOR JORGE RECH ADVOGADO(A) : FABIANO VUADEN (OAB RS059203) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e reafirmando a DER. O autor busca a concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da DER, enquanto o INSS questiona o reconhecimento do tempo especial (período de 03/2005 a 02/2017) e a possibilidade de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos, especificamente ruído, para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação do princípio da precaução em caso de divergência na prova técnica de ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS, que alegava a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos no período de 08/03/2005 a 13/03/2017, foi desprovido. Os PPPs da empresa Seara Alimentos S/A indicam ruído acima do limite de 85 dB(A) na maior parte do período. A divergência nos níveis de ruído em alguns interregnos, para a mesma função, não afasta a especialidade, adotando-se a conclusão mais protetiva ao segurado em observância ao princípio da precaução e à proteção da saúde do trabalhador. 4. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não obsta o reconhecimento da especialidade do labor. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, na omissão do NEN, admite-se expressamente o enquadramento do tempo especial com base no pico de ruído. 5. A exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente, sendo inerente ao exercício diário das funções de Operador de Produção, preenchendo os requisitos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6. A reafirmação da DER foi considerada viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a consideração do tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo para fins de concessão do benefício, mesmo que os requisitos sejam implementados no curso da ação. 7. O recurso do autor foi provido, reconhecendo-se seu direito à aposentadoria especial com a reafirmação da DER. A especialidade do período de 08/03/2005 a 13/03/2017 foi mantida, e o PPP atualizado comprovou a continuidade do labor em condições especiais (exposição a ruído superior a 85 dB(A)) na mesma empresa e função até 16/04/2021, permitindo a reafirmação da DER para essa data. 8. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), em razão da sucumbência exclusiva do INSS. Houve majoração de 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, considerando-se o tempo de…

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