Processo 5010881-69.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010881-69.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5010881-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDSON NOBRES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA GABRY POUBEL DO CARMO - ES27739 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é proprietária do veículo Renault/Sandero,1.6, ano 2008/2008, placa: MRX7813, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, chassi: 93YBSR1TH8J034258, e que o mesmo foi adquirido à vista, sem financiamento bancário. Segue narrando que ao tentar realizar a transferência do veículo para o novo comprador, tomou ciência que havia uma restrição em favor do banco requerido, contudo que não realizou nenhuma relação jurídica com o banco réu. Em tentativa de resolução junto ao banco Requerido não obteve êxito, pois as respostas fornecidas pelo Requerido eram automáticas e genéricas. Diante disso pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, a baixa da alienação fiduciária sobre o veículo e reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.004,79 e danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação o Requerido BANCO SANTANDER, (ID 95014029), sustenta ausência de qualquer ilícito cometido e/ou falha na prestação dos serviços regularidade na sua conduta, que “(...) não há que se falar em gravame indevido, pois conforme documento ID92814421, há bloqueio inserido no bem, impossibilitando que a Instituição Financeira promova qualquer alteração (...)”. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, restou comprovada a negociação realizada entre a parte autora e terceiro (ID 92814421 – pág. 02), o registro de alienação fiduciária pelo banco Requerido (ID 92814421 – pág. 01 e 04), bem como as tratativas de solução administrativa entre as partes (ID 92814422, 92814426, 92814427 e 92814429). A controvérsia reside se regular o registro de alienação fiduciária lançada sobre o veículo Renault/Sandero,1.6, ano 2008/2008, placa: MRX7813, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, chassi: 93YBSR1TH8J034258 e se há danos a serem reparados. Não obstante, o banco réu alegue regularidade na sua conduta, deixou de trazer o contrato de alienação fiduciária ensejador da restrição no veículo objeto dos…

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