Processo 5010883-65.2024.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010883-65.2024.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SUELY RODRIGUES DE SOUZA GOIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual SUELY RODRIGUES DE SOUZA GOIS objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente. Na petição inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 24/09/2014, resultando em fratura da clavícula direita e redução permanente de sua capacidade laborativa para a função de cozinheiro geral. Informa ter usufruído de auxílio-doença no período de 09/10/2014 a 08/02/2015, pretendendo a concessão da benesse acidentária desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (id 356514547). Realizado exame pericial médico em 12/08/2025, o perito constatou que a parte autora sofreu fratura de clavícula em 2014, tratada de forma conservadora. Concluiu que, no momento do exame, a periciada apresenta-se assintomática, com força preservada e sem déficits funcionais ou limitação de movimentos, inexistindo redução da capacidade para o trabalho habitual (id 356514578). Em laudo pericial complementar, o perito ratificou as conclusões anteriores, esclarecendo que o encurtamento ósseo observado não acarreta prejuízo funcional para as atividades de cozinheira, mantendo o entendimento pela inexistência de limitação laboral ou necessidade de maior esforço (id 356514683) Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Argumenta que danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa não ensejam o direito ao auxílio-acidente, requerendo a improcedência do pedido (id 356514686). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. A decisão fundamentou-se nas conclusões dos laudos periciais judiciais, que não identificaram redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado (id 356514690). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, enseja o direito ao benefício, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que as condições pessoais da recorrente, que exerce a função de cozinheira geral com exigência de esforço físico e levantamento de peso, demonstram que a sequela consolidada impõe maior esforço no desempenho das atividades, requerendo a reforma da decisão (id 356514691). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos…
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