Processo 5010886-40.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010886-40.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO e outros ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N AGRAVADO: JOSE CARLOS JACINTHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença (ação coletiva 0047181-79.1998.4.03.6100) movido por JOSE CARLOS JACINTHO. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a Contadoria apurou diferenças de 3,17% até janeiro de 2006, sem observar que o reajuste já havia sido incorporado em janeiro de 2002, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Apenas se houvesse reestruturação da carreira anterior à referido dispositivo normativo haveria cessação do reajuste no momento da reestruturação. A Medida Provisória acima mencionada determinou a incorporação do referido índice a partir de janeiro de 2002 para aquelas carreiras que não tinham sofrido reestruturação anterior, caso dos autos, em que o vencimento do servidor sofreu reajuste já em 2002, havendo, portanto, a absorção do índice de 3,17, sendo indevida qualquer parcela após janeiro do referido ano. Menciona o teor do julgamento do RE 596.663, do AINTARESP 1.049.022 e a tese fixada no Tema 494/STF. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta C. 2ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo tiveram por base documentos…
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