Processo 5010887-28.2023.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010887-28.2023.4.03.6338 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOSE WALTER ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ((NB 268.40701.85-7) foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 18/10/1993 a 07/04/1997 e acolhido em parte, para reconhecer a especialidade do período de 07/12/1994 a 27/04/1995. A revisão foi determinada desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, com pagamento de atrasados desde então. A parte autora interpôs recurso de sentença. Alega que o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário– PPP ter sido apresentado diretamente em Juízo não é óbice para a apreciação e reconhecimento da especialidade do período de 18/10/1993 a 07/04/1997, laborado junto a empresa “LEGAS METAL IND. E COM. LTDA”. No mérito defende a especialidade dos períodos de 19/01/1987 a 30/11/1987 (FÁBRICA DE CHAVETAS LTDA), 07/12/1994 a 04/01/1996 (BENIS METALURGICA LTDA ) e 15/01/1996 a 05/03/1997. . Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Sobre a extinção sem julgamento do mérito, transcrevo trecho da sentença: “O autor pretende, dentre outros, o enquadramento do seguinte período como especial: Empresa: LEGAS METAL IND. E COM. LTDA - Período: 18.10.1993 a 07.04.1997 - Função/Atividade: Ajudante de produção - Agente nocivo: Ruído - Prova: PPP (ID 301100447) Conforme se depreende do ID 301101902, o autor não apresentou o PPP no processo administrativo de requerimento do benefício. Neste contexto, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao mencionado período por falta de interesse de agir com base nas teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124: Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.