Processo 5010887-35.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010887-35.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ROMUALDO TARCISO GOMES, ELOISA ELENA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: ROMUALDO TARCISO GOMES, ELOISA ELENA DA SILVA GOMES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JARDINÓPOLIS/SP - 2ª VARA DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo ESPÓLIO DE ROMUALDO TARCISO GOMES, representado pela herdeira Eloisa Elena da Silva Gomes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, processada por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, de parcial procedência dos pedidos. Houve reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço exercido pelo falecido segurado, no período de 01/07/2003 a 31/07/2018 (com pequenas interrupções), na função de motorista, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, determinando ao INSS que averbasse tal período, acresça aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos administrativamente e concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum, caso preenchido o requisito do tempo mínimo, a partir do requerimento administrativo – dia 24/07/2019 (DER). Consta dos autos que Romualdo Tarciso Gomes, falecido no curso da ação, ajuizou a demanda postulando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos em que laborou como auxiliar mecânico e mecânico para Agropecuária Rassi Ltda. e Cojauto Comercial Jardinopolense Autos Ltda. (de 01/11/1979 a 13/08/1984; de 02/01/1985 a 18/09/1989; de 19/09/1989 a 31/07/1992; de 01/08/1992 a 13/12/1994; de 01/01/1995 a 04/11/1996) e como motorista para Companhia de Cimento Itaú, Interavia Transportes Ltda. e Votorantim Cimentos Brasil S.A. (01/07/2003 a 31/07/2018), bem como o cômputo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no Sítio Vista Alegre, em Jardinópolis/SP, no interregno de outubro de 1975 a outubro de 1979, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação, na qual sustentou que o autor não preencheu os requisitos legais para a obtenção dos benefícios pleiteados, impugnando a comprovação das condições especiais. Vide ID 311128058. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme delineado, reconhecendo a especialidade apenas dos períodos exercidos como motorista, ao fundamento de que o laudo pericial, realizado de forma direta nas empresas ativas e por similaridade nas inativas, demonstrou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Afastou a especialidade dos períodos como auxiliar mecânico e mecânico, ao argumento de que, para o período anterior a 05/03/1997, não haveria enquadramento legal possível e de que a perícia por similaridade não se prestaria à comprovação da especialidade. Rejeitou,…
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