Processo 5010887-92.2024.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010887-92.2024.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010887-92.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 40: A Fazenda Nacional alega a nulidade da sentença prolatada no evento 25, sob o argumento de que a representação judicial da União, no presente mandado de segurança, foi exercida pela AGU e não pela Fazenda Nacional, que detém competência privativa para causas de natureza fiscal, conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº 73/1993. É o breve relato. Decido. Não obstante as razões arguidas, conveno que a pretensão de nulidade da sentença não merece acolhimento. Com efeito, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo para a defesa ou se o ato atingiu sua finalidade essencial. A autoridade coatora, em ação de mandado de segurança, é quem exerce, primordialmente, a defesa do ato administrativo atacado, através da prestação de informações, que, no caso dos autos, foram prestadas, de forma detalhada, pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu , no  evento 10 . Nas informações prestadas, a autoridade coatora apresentou todos os subsídios técnicos e jurídicos necessários para a defesa do ato impugnado, abordando especificamente a controvérsia sobre o artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e a prescrição para compensação, objeto do presente feito. Verifica-se, então, que o contraditório foi exercido plenamente pela Receita Federal, que trata diretamente da matéria tributária em debate. Embora a representação judicial em juízo tenha sido formalmente processada via AGU, a irregularidade é sanável, incapaz de gerar a nulidade da sentença, uma vez que a União Federal (pessoa jurídica de direito público) esteve presente no feito, e os argumentos de mérito da Administração Tributária foram integralmente levados ao conhecimento deste juízo através das informações da autoridade coatora. No ponto, cabe ressaltar que a Fazenda Nacional, no evento 40, além de alegar a nulidade da sentença, também apresentou a sua defesa do ato impugnado, estando em sintonia de argumentos e semelhante às informações prestadas pela autoridade coatora. Ressalto, ainda, que a obrigação de fazer constante na sentença já foi adimplida pela autoridade coatora no evento 32. Assim, declarar a nulidade de todo o processado, neste momento, violaria os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a tese jurídica da Fazenda Nacional já foi devidamente considerada e enfrentada na fundamentação da sentença. Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade da sentença pela Fazenda Nacional no evento 40, mantendo a validade da sentença e dos atos processuais praticados. Determino a retificação da autuação para que a representação da União passe a constar como  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Devolvo à Fazenda Nacional o prazo recursal. II – Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante no evento 33, a mesma sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, apontando que, embora a fundamentação tenha acolhido integralmente a pretensão autoral, o dispositivo da sentença mencionou que a segurança foi concedida apenas "em parte". Alega, ainda, que há omissão da sentença ao analisar a sua tese de ilegalidade e…

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