Processo 5010888-02.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010888-02.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : DELCI CACERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sustentando irregularidades na assinatura eletrônica e nos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, diante da alegação de fraude e da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira apresentou conjunto probatório coerente e convergente, composto pela Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, pelo comprovante de formalização digital com registros de acesso, geolocalização e dispositivo utilizado, e pelo comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. 2. A assinatura eletrônica, acompanhada de registros objetivos de formalização, possui aptidão jurídica para produzir efeitos em contratos bancários, não sendo inválida pelo simples fato de não ser manuscrita. 3. A divergência de segundos entre os horários registrados na CCB e no comprovante de formalização digital não tem força, isoladamente, para demonstrar fraude, diante dos demais elementos que vinculam a operação à autora. 4. O recebimento do valor líquido do empréstimo em conta de titularidade da autora, sem devolução ou contestação contemporânea à instituição financeira, é conduta incompatível com o completo desconhecimento do negócio jurídico, em violação à boa-fé objetiva. 5. A vulnerabilidade do consumidor, inclusive idoso, é vetor interpretativo relevante, mas não substitui a prova quando os autos apresentam elementos objetivos contrários à alegação de inexistência da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, comprovada por assinatura digital acompanhada de registros de formalização e por transferência do valor contratado para conta de titularidade do contratante, é válida e eficaz, não sendo suficiente a negativa genérica de contratação desacompanhada de prova da alegada fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, VIII; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50056799220248210033, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DELCI CACERES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, que julgou improcedentes os pedidos…
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