Processo 5010888-03.2024.4.04.7000
TRF4 • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010888-03.2024.4.04.7000/PR AUTOR : BECKHAUSER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por Beckhauser Indústria e Comércio de Equipamentos Pecuários Ltda em face da União e das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, com o objetivo de apurar o débito decorrente do título judicial formado nos autos nº 5057124-33.2012.404.7000. A Contadoria apresentou laudo no evento 47, CALC1 , que foi ratificado no evento 93, INF1 . Intimada para se manifestar, a parte Autora deixou o prazo transcorrer in albis (certidão do evento 94). A Eletrobrás manifestou-se no evento 104, PET1 , impugnando o laudo da Contadoria em quatro pontos: a) não foi observado o critério anual de correção monetária, corrigindo todos os valores arrecadados até a data da Assembleia-Geral Extraordinária (AGE) para determinar a diferença de correção monetária sobre o principal, o que resultou na superestimação da diferença das quantias que deveriam ter sido constituídas anualmente em Unidade Padrão (UP). Ao apurar a diferença de uma única vez na data da AGE (12/2004), a Contadoria utilizou a proporção da UP Recalculada com a UP de Constituição (R$ 31,65 por R$ 12,23), como se a diferença fosse sempre a mesma em todos os anos (a do ano de 2004), o que não é real. b) houve incidência de correção monetária sobre o principal no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da Assembleia-Geral Extraordinária de homologação, sendo que os precedentes do STJ expressamente estabelecem a exclusão desse período da correção monetária plena, inclusive em relação aos expurgos inflacionários. c) sustenta que os "juros remuneratórios reflexos" (juros incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal) prescrevem em cinco anos (prescrição quinquenal). Alega que foi incluída a apuração de juros remuneratórios prescritos (desde 1989). Levando em conta o protesto judicial de 21/06/2010, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/06/2005, de acordo com o entendimento do STJ. d) como consequência dos erros anteriores (apuração a maior do principal e dos juros remuneratórios, e cômputo de juros remuneratórios reflexos prescritos), a base de cálculo dos juros moratórios foi alargada indevidamente, elevando o valor final. A Eletrobrás requer que sejam acolhidos seus parâmetros de cálculo, fixando o valor devido em R$ 14.320,92 (ref. 01/2024), ou, subsidiariamente, que seja determinada nova remessa à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros demonstrados. Vieram os autos conclusos. 1.1 Parâmetros estabelecidos no título judicial executado. Nos autos principais foi proferida sentença nos seguintes termos ( processo 5057124-33.2012.4.04.7000/PR, evento 33, SENT1 ): POR TAIS FUNDAMENTOS, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, julgando, nesse aspecto, extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. b) declarar o direito das autoras ao recebimento dos valores exigidos a título de empréstimo compulsório, com a correção monetária integral desde a data do efetivo pagamento até a data da contabilização do…
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