Processo 5010888-04.2024.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010888-04.2024.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010888-04.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA (OAB RJ242695) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS  em face de FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, objetivando a renovação de seu contrato, restituição de valores pago e indenização por danos morais. Alega a parte autora é estudante de enfermagem da faculdade UNIGRANRIO, cursando atualmente entre o 5º e o 6º período; que o financiamento estudantil é gerido pelo FIES e, até janeiro de 2023, os débitos eram automaticamente descontados de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal (CEF); que, a partir de janeiro de 2023, o valor referente ao FIES, deixou de ser debitado de forma automática;  que, ao tentar renovar a matrícula, foi informado pelo gerente da CEF, sobre a existência de um débito acumulado de R$ 3.256,53; que, em 22 de novembro de 2023, realizou um depósito no valor indicado para a quitação total dos débitos; que, ao tentar efetuar o aditamento do contrato, não obteve sucesso, sendo informado de que ainda existiam débitos referentes a janeiro e fevereiro de 2023; que, ao questionar sobre a quitação realizada anteriormente, o gerente reconheceu um erro interno que impediu o débito automático dos valores. Contestação da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA no evento  23.1 . Na oportunidade, juntou documentos. Contestação da CEF  no evento  24.1 . Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no evento  26.1 . Réplica no evento  37.1 . Determinada a conclusão para sentença (Evento 57). É o relatório.  Da análise detida do acervo probatório documental carreado aos autos, constata-se a existência de lacunas fáticas e contradições que impedem o julgamento seguro e imediato do mérito, tornando imperiosa a conversão do feito em diligência, à luz do poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC). Primeiro ponto importante, a parte autora alega que, em razão de falha sistêmica da Caixa Econômica Federal nos débitos automáticos das parcelas do FIES a partir de janeiro de 2023, restou impedida de realizar o aditamento semestral do contrato e de renovar sua matrícula na instituição de ensino. Ocorre que os documentos anexados pela corré UNIGRANRIO (Evento 23) demonstram que o autor ostentou o status acadêmico de "desistente" no semestre 2023.2, sem registro de disciplinas cursadas nos semestres 2023.2 e 2024.1, tendo retornado apenas em 2024.2. A tela do SisFIES, por sua vez, aponta o status de "Suspensão" para os referidos semestres. Impõe-se, portanto, esclarecer se o autor efetivamente frequentou — ou pretendeu frequentar — as aulas nesses períodos e qual a razão determinante para a condição de desistente, dado que tal circunstância é diretamente relevante para a análise do pedido de obrigação de fazer e de eventual aditamento retroativo do contrato. Isto porque, não há que se falar em regularização e repasse dos valores referentes ao FIES se o autor não cursou os semestres pretendidos.  Segundo , os extratos bancários acostados ao Evento 1.6 demonstram que a parte autora movimentava a conta corrente ativamente durante todo o ano de 2023, por meio de transferências via PIX,…

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