Processo 5010889-46.2023.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010889-46.2023.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010889-46.2023.8.24.0011/SC AUTOR : LARISSA SILVA MELO ADVOGADO(A) : FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB SP215327) DESPACHO/DECISÃO I. Converto o julgamento em diligência. LARISSA SILVA MELO   ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do MUNICÍPIO DE BRUSQUE , qualificados, em que pleiteia, inclsuive em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, compelir o réu a lhe fornecer o sistema de "bomba de infusão", o qual é necessário para o tratamento da diabetes mellitus tipo 1. O pedido liminar fora indeferido porque a nota técnica anexada no evento  5.2  não evidenciou a situação de urgência médica (evento  5.1 ). Em contestação, o réu requereu, dentre outros, o chamamento do Estado de Santa Catarina e da União para compor o polo passivo da presente demanda (evento  11.1 ). Posteriormente, na decisão proferida no evento  52.1 , indeferiu-se o pedido de inclusão da União no polo passivo, porém determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do pedido em relação ao Estado de Santa Catarina, no entanto, a parte autora quedou inerte. É a síntese do necessário. Decido. A decisão proferida no evento  52.1 , ao sanear o processo, analisou as preliminares aventadas pelo réu em contestação, contudo, restou pendente de exame a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo. O réu aduz que o Estado de Santa Catarina seria o responsável exclusivo pelo custeio e fornecimento do material requerido na inicial, pugnando pela sua inclusão ou direcionamento da lide. A tese não prospera. Consoante entendimento pacificado no STF, no julgamento do Tema 793, a responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre todos os entes da Federação. O cidadão pode demandar qualquer um deles, cabendo ao Poder Judiciário, se for o caso, apenas direcionar o cumprimento e o ressarcimento interno de acordo com as regras do SUS, não havendo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Rejeita-se a preliminar. II. Inobstante o fato do pedido de tutela de urgência ter sido indeferido inicialmente (evento  5.1 ), verifica-se que a prova técnica realizada confirmou a necessidade da utilização dos insumos requeridos, razão pela qual não há óbice à reanálise daquele. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC.  O primeiro pressuposto (probabilidade do direito), especificamente em se tratando de fornecimento público de medicamento ou de tratamento médico, depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) adequação do medicamento/tratamento para a situação específica da pessoa enferma, de acordo com a medicina baseada em evidências, consoante prescrição médica expressa em formulário específico contendo a Denominação Comum Internacional (DCI), baseado na Resolução 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) o núcleo familiar da pessoa enferma não tem recursos financeiros suficientes para o custeio, considerando o valor necessário (cf. TJSC, IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, Ronei Danieli); c) o fármaco ou procedimento não é experimental e está devidamente homologado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), consoante art. 16 da Lei 6.360/1976; e, d) o Sistema Único de Saúde (SUS) não…

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