Processo 5010890-26.2023.8.21.0072
TJRS • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 5010890-26.2023.8.21.0072/RS AUTOR : IRENO CARDOSO DAITX ADVOGADO(A) : DASSAIEV BORGES FRANCISCO (OAB RS108403) AUTOR : DELURDES DE MATOS DAITX ADVOGADO(A) : DASSAIEV BORGES FRANCISCO (OAB RS108403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Ireno Cardoso Daitx e Delurdes de Matos Daitx , na qual, pelo evento 96, SENT1 , foi prolatada sentença de procedência, declarando o domínio do imóvel em favor dos autores e determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de registro ao Ofício Imobiliário. Entretanto, sobreveio petição no evento 101, PET1 , trazendo ao conhecimento do Juízo fato superveniente relevante: o coautor Ireno Cardoso Daitx faleceu em 26 de dezembro de 2025, conforme certidão de óbito acostada àquela manifestação, portanto antes da efetivação do registro imobiliário decorrente da sentença de procedência. Informa a peticionante que os herdeiros do de cujus promoveram inventário extrajudicial, no qual foram expressamente incluídos os direitos possessórios sobre o imóvel objeto desta ação, descrito como bem nº 02 da escritura pública de inventário, correspondente ao terreno rural com benfeitorias situado no bairro Campo Bonito, município de Torres/RS, com área total de 7.984,52 m², conforme memorial descritivo elaborado especificamente para esta ação. Consta, ainda, que no âmbito da partilha amigável todos os herdeiros, a saber, Isabel Cristina Daitx Oliveira, Silvia Regina Daitx Reis, Cristiane de Matos Daitx, Israel de Matos Daitx e Priscila de Matos Daitx Linhares, realizaram cessão gratuita de seus respectivos direitos hereditários sobre o referido bem em favor da viúva meeira Delurdes de Matos Daitx , de modo que o bem em questão passou a pertencer à requerente na integralidade, correspondendo a 50% a título de meação e 50% a título de cessão recebida dos herdeiros, tudo regularmente formalizado por escritura pública de inventário e com o respectivo recolhimento tributário. Diante desse quadro, requer a expedição do mandado de registro exclusivamente em nome de Delurdes de Matos Daitx , brasileira, do lar, viúva, declarando não viver em união estável, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da cédula de identidade nº 5076247856 SJS/RS, residente e domiciliada na Rua Porto Alegre nº 971, bairro Praia da Cal, Torres/RS. O pedido comporta deferimento. Passo a fundamentar. I - DA EFICÁCIA DA SENTENÇA E DO TRÂNSITO EM JULGADO. A sentença exarada no evento 96 (sent1) julgou procedente a ação, declarando o domínio do imóvel em favor da parte autora e determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de registro ao Ofício Imobiliário. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, opera seus efeitos ex tunc , ou seja, retroage ao início da posse que lhe deu causa, sendo a sentença, na hipótese, de natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece uma situação jurídica que já se consolidou no plano dos fatos pelo decurso do tempo e pelo preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, o domínio declarado pela sentença já havia se constituído antes mesmo do ajuizamento da ação, e o óbito do coautor Ireno Cardoso Daitx , ocorrido em 26 de dezembro de 2025, deu-se quando os direitos decorrentes da usucapião já integravam o patrimônio jurídico de ambos os autores, ainda que pendente o registro formal. II - DO FATO SUPERVENIENTE E DA REGULARIDADE DA SUCESSÃO EXTRAJUDICIAL. O falecimento do coautor Ireno Cardoso Daitx ,…
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