Processo 5010890-67.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010890-67.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5010890-67.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER ABREU MENEGASSI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A antecipação de tutela não se viabiliza, no momento. De efeito, a despeito da documentação colacionada, avultam importantes a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de substrato, de pronto, que dê suporte a requisito autorizador da antecipação de tutela. Vale dizer que em se tratando de suspensão do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, §º6, II do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta, de suspensão/cassação), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da penalidade de multa (NIP junto ao autuador). Nessa toada, vejamos a jurisprudência, em caso assemelhado, neste particular: “(…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir. Sem razão, contudo. O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’. Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem). As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos. Claro, portanto, que não houve extrapolação do prazo legal entre a conclusão do processo administrativo e a notificação do recorrente. Ou seja: não há que falar em decadência do direito de aplicar a penalidade. Sobre o tema, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação alinhada ao entendimento desta Corte, razão pela qual ratifica-se os termos da bem lançada sentença proferida pelo Dr. Evandro Volmar Rizzo, que concluiu: [...] Nos termos do art. 282, § 6º, do CTB, com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para expedição das notificações das autuações e penalidades previstas no art. 256 do CTB será de 180 dias (no caso de defesa prévia indeferida ou não…

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