Processo 5010890-69.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010890-69.2025.8.21.0132/RS AUTOR : CARMELINDA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE WELCHEN MARTINS (OAB RS136366) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da Prescrição Argui o réu a prescrição da pretensão autoral, de indenização por danos materiais e morais, porquanto já teria transcorrido o prazo trienal incidente na espécie entre a data do primeiro desconto e a data de ajuizamento da ação, na forma do art. 206, §3º, V do Código Civil. Primeiramente, denoto que o contrato firmado pelas partes prevê desconto de valores em parcelas mensais sucessivas e consecutivas, encontrando-se em plena vigência a avença ao tempo em que aforada a ação. Dessa forma, não há falar em prescrição com base em decurso de prazo contado a partir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRICAO. NÃO OCORRENCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. (...). RECURSO DE APELACAO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APEAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) (grifei) Ainda, na espécie, o prazo a ser observado é o quinquenal e não o trienal, conforme suscitado pelo réu, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. Sentença omissa. Matéria suscitada apenas em alegações recursais. É de ser afastada a tese da demandada apelante, de aplicação de prazo trienal, pois não se trata de demanda com base em enriquecimento ilícito ou de responsabilidade civil pura e simplesmente, mas sim a cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, cujo prazo é quinquenal (art. 27, do Código de Defesa do Consumidor) . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A EMINENTE REVISORA, QUE TAMBÉM PROVIA EM PARTE, PORÉM, EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-05-2014). (grifei) No caso, não ocorre a prescrição quinquenal alegada, pois o contrato de empréstimo consignado sub judice prevê o pagamento consignado de prestações mensais de trato sucessivo. Dessa forma, evidente a inocorrência da perda da pretensão autoral sobre o direito controvertido, permanecendo hígida a possibilidade de reembolso de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do…
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