Processo 5010891-09.2025.8.24.0023
TJSC • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5010891-09.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : MANUELA BEZERRA MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ OURIQUE BORGES (OAB RS078841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença de improcedência proferida nos autos do Ação Popular movida por Manuela Bezerra Meirelles contra Secretário da Educação do Município de Florianópolis ( evento 44, SENT1 , EP1G). É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença de primeiro grau, exarada pelo Magistrado Marcos D Avila Scherer , revela acertada apreciação do tema, motivo pelo qual se adotam os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia ( evento 44, SENT1 , EP1G): "[...] A controvérsia dos autos consiste em verificar se a Portaria Municipal nº 28/2025 representa violação ao direito à educação inclusiva, com eventual precarização do atendimento, ou se configura exercício legítimo da competência administrativa do Município para organizar e aprimorar o sistema educacional. A parte autora sustenta que a edição da Portaria nº 28/2025 representou um retrocesso nas conquistas históricas dos estudantes com deficiência no Município de Florianópolis, pelos seguintes motivos ( 1.1 , fl. 5): 1) retira a garantia constitucional de atendimento especializado (Art. 1º ao 4º); 2) dificulta e burocratiza o processo de avaliação para a “disponibilização” de profissional de apoio; 3) dificulta e burocratiza a reavaliação e necessidade de permanência da “disponibilização” de profissional de apoio; 4) não garante a utilização das salas multimeios nos processos de avaliação e de inclusão; 5) retira o direito legal de acompanhamento especial (Art. 11, incisos e parágrafo único); A Portaria em questão constitui ato normativo administrativo de caráter regulamentar, por meio do qual o Município disciplinou a forma de prestação do apoio pedagógico na educação especial, redefinindo o papel dos profissionais de apoio na rede municipal de ensino. Cuida-se, portanto, de ato inserido no âmbito da organização administrativa e gestão de política pública educacional, matéria que, em regra, insere-se na esfera de discricionariedade técnica da Administração. O ponto de partida da análise reside na própria moldura constitucional e legal da educação inclusiva. A Constituição Federal, em seu art. 208, III, estabelece ser dever do Estado garantir “ atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino ”. Na mesma linha, dispõe o art. 58 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o…
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