Processo 5010891-62.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010891-62.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: RUBIA AMANDA BOSSI MENDONCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBIA AMANDA BOSSI MENDONÇA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000570-72.2026.4.03.6141, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Vicente, assim fundamentada (ID 570924380, autos originários): “Ao que consta dos autos, o contrato firmado pela parte autora nada tem de abusivo ou ilegal, sendo na verdade ela que não cumpriu o quanto contratado. Observo que não foi anexada cópia do instrumento, mas os principais dados constam da matrícula do imóvel. A parte autora admite que se tornou inadimplente, o que levou ao início do procedimento de execução extrajudicial. Assumiu o compromisso de quitar o empréstimo em 420 parcelas, mas, ao que consta dos autos, não pagou sequer 10 prestações. Consta da matrícula do imóvel que os procedimentos da execução extrajudicial foram todos observados, inclusive que a parte autora foi notificada em data certa (10/09/25), pelo CRI, para purgar a mora, quedando-se inerte. Ocorreu a consolidação da propriedade na pessoa da CEF em 2025 – ou seja, após a vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, que estabeleceu que a purgação da mora somente pode ocorrer até a consolidação da propriedade. Após tal data, e ainda que o imóvel esteja no patrimônio da CEF, somente têm os mutuários direito de preferência na aquisição, conforme previsto no item 16 do edital juntado pela autora. Tal preferência, vale mencionar, é para aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas (inclusive prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais), ao ITBI e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito da consolidação, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, bem como ao pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel (inclusive custas e emolumentos), nos termos do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. No que se refere à prévia notificação para leilão, verifico que a parte autora tem plena ciência da data, anexando inclusive o edital. Observo que o leilão está agendado para maio de 2025 – ou seja, a parte autora dele tem ciência mais de um mês antes de sua realização. Verifico, outrossim, que a matrícula do imóvel foi emitida em 03/02/2026, apenas 4 dias após o registro da consolidação do imóvel. Assim, a parte autora já tem ciência de todo o procedimento há algum tempo, quase dois meses antes do ajuizamento desta ação. Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela.” A agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel oferecido em garantia fiduciária. Afirma que o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário decorreu de dificuldades financeiras supervenientes. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica em…
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