Processo 5010891-80.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010891-80.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARISA RODRIGUES DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas. A autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, que excede a taxa média de mercado, e requereu a limitação dos juros, descaracterização da mora, restituição dos valores pagos a maior e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 50% a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando risco relevante ou capacidade de pagamento que justificasse a taxa contratada. 4. A descaracterização da mora é reconhecida, pois há encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972/STJ. 5. A compensação e repetição dos valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, conforme o art. 368 do CC, sendo vedada a compensação em relação às prestações vincendas. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARISA RODRIGUES DUARTE em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos termos do dispositivo ( evento 50, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em razões ( evento 55, APELAÇÃO1 ), a apelante MARISA RODRIGUES DUARTE alegou que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade, limitar os juros à média de mercado, descaracterizar a mora, determinar a restituição dos valores pagos a…
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