Processo 5010891-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010891-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010891-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELLI FREITAS DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, GABRIELLI FREITAS DOS SANTOS, ver reformada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória (ID. 96311641) que, em sede de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - ADCAP, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à atribuição provisória dos pontos referentes às questões de números 17, 40 e 46 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a plena viabilidade do controle de legalidade pelo Poder Judiciário em face de erro material grosseiro e ilegalidade manifesta cometidos pela banca examinadora; (ii) a existência de erro crasso de redação na questão nº 17 (Raciocínio Lógico-Matemático) devido à alternância injustificada e confusa do gênero gramatical do sujeito ("ele" e "ela"), rompendo a coesão textual e lógica do problema ; (iii) a manifesta ilegalidade na questão nº 40, que versou sobre a Lei de Execução Penal; (iv) erro técnico grave na questão nº 46, sobre Direito Processual Penal, decorrente da fusão imprópria de modalidades flagranciais distintas (art. 302, III e IV, do CPP) pelo uso do advérbio "igualmente", além de omissão de elementos literais do tipo legal; e (v) a presença do periculum in mora diante do avanço célere das demais etapas do certame, o que ensejaria o perecimento do seu direito de acesso ao cargo público. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida. A matéria de fundo envolve o controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, seara na qual a atuação do Poder Judiciário, embora permitida, é excepcional. E isso porque, conforme orientação sufragada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, Tema nº 485, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas, ressalvando, excepcionalmente, o…

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