Processo 5010891-89.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010891-89.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Relatório. 1. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. 2. Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 88487581 não merecem prosperar, eis que não há omissão sanável na sentença ID 88394757. Decerto, em relação ao pedido de devolução/compensação de valores eventualmente depositados em favor da autora, restou expressamente consignado na fundamentação sentencial o seguinte trecho: “Deixo de conhecer de eventual pedido formulado pelo réu de compensação de valores, pretensão que possui natureza processual de pedido contraposto. Pois, revendo posicionamento anterior, conclui este juízo que as pessoas jurídicas demandadas só podem formular pedidos em seu favor, nos termos do art. 31 da LJE, se também estiverem autorizadas a ajuizar pretensões iniciais no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Tal prerrogativa é conferida apenas às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da LC nº 123/2006, bem como às qualificadas como Oscip e sociedades de crédito ao microempreendedor. Admitir a postulação por pessoas jurídicas que não se enquadram nessas categorias subverteria os ideais do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, destinado fundamentalmente a garantir o acesso à justiça às pessoas naturais e aos empreendimentos de menor potencial econômico. No caso dos autos, o réu, por notório, não enquadra-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não conheço do pedido (contraposto) de compensação de valores”. 3. Inexiste, neste particular, a omissão então alegada. Caso o réu não concorde com referido entendimento e/ou acredite que mencionado posicionamento esteja equivocado, compete-lhe apresentar o necessário/adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando. Dispositivo. 4. Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 88487581. 5. Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO, via de consequência, DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76052729 Certidão…
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