Processo 5010891-95.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010891-95.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010891-95.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARCOS SOARES MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARCOS SOARES MARQUES, objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor, o qual atua como advogado e utiliza o aplicativo WhatsApp para fins profissionais, foi surpreendido, na data de 08/07/2026, com a suspensão da sua conta cadastrada sob o número (27) 99971-5964. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documentos de identificação; (c) comprovante de residência; (d) print da conta bloqueada; (e) print de andamentos processuais, e (f) print de matéria jornalística. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou a suspensão de sua conta mantida junto ao aplicativo WhatsApp Business, bem como a inexistência de eventual descumprimento das diretrizes da comunidade ou justificativa técnica que ampare a medida adotada. Da mesma forma, o requerente demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que, em tese, a manutenção da suspensão de sua conta acarretará no impedimento de utilização de meio de contato para fins laborais. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reative a conta de titularidade do autor MARCOS SOARES MARQUES, cadastrada sob o número (27) 99971-5964 na plataforma WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no…

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