Processo 5010892-18.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010892-18.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5010892-18.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CONCEICAO RESENDE BITENCOURT CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por Conceição Resende Bitencourt em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, na qual pede a declaração de ilegalidade dos descontos lançados em seus contracheques sob as rubricas “Rep.aj.custo 70 Gsau”, “Rep.aj.cust/alimente”, “Rep.com.pi.enf.14434” e “Custeio Alim Trab at”, bem como a cessação dos descontos e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente abatidos de sua remuneração. Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública vinculada à requerida e que passou a sofrer descontos em seus vencimentos sem prévia ciência acerca da origem das cobranças. Sustenta que não deu causa ao recebimento de eventuais valores indevidos, que sempre agiu de boa-fé e que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar. Afirma, ainda, que a Administração não poderia promover abatimentos diretamente em folha de pagamento sem prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Em contestação, a parte requerida afirma que os descontos são regulares. Sustenta que as rubricas “Rep.aj.custo 70 Gsau”, “Rep.aj.cust/alimente” e “Custeio Alim Trab at” decorrem da sistemática de pagamento da ajuda de custo para alimentação, verba condicionada ao efetivo exercício do servidor. Aduz que a Administração antecipa os valores e, posteriormente, realiza a compensação proporcional quando verificado que o servidor não cumpriu integralmente a jornada ou não trabalhou todos os dias previamente considerados para pagamento. Quanto à rubrica relativa ao complemento do piso da enfermagem, sustenta a regularidade dos ajustes realizados pela Administração e pugna pela improcedência dos pedidos. Eis os fatos relevantes. Decido. Não havendo questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se são legítimos os descontos efetuados nos contracheques da parte autora sob as rubricas indicadas na inicial. No que se refere aos descontos denominados “Rep.aj.custo 70 Gsau” e “Rep.aj.cust/aliment”, verifico que eles se relacionam à reposição de valores pagos antecipadamente a título de ajuda de custo para alimentação. A ajuda de custo foi instituída pelo art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.113/2020. Art. 189, Lei Estadual nº 22.257/2016: Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. O Decreto Estadual nº 48.113/2020 estabelece que a ajuda de custo será paga mensalmente, em pecúnia, na…

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