Processo 5010893-76.2025.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010893-76.2025.4.04.7004/PR AUTOR : CLAUDIA ELISA ANTONIETTI CLAUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Mileny Roque de Andrade (OAB PR056750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIA ELISA ANTONIETTI CLAUS DE OLIVEIRA em face de NEPUGA POS GRADUACAO LTDA, FCGB EDUCACAO - EIRELI e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR PESQUISA E EXTENSÃO CENID LTDA , visando a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da emissão de diploma com informação errada quanto a data de emissão. Cumpre ressaltar que na ação de conhecimento n. 5001678-16.2020.4.04.7016, semelhante à presente demanda, a Primeira Turma Recursal do Paraná, ao examinar o recurso inominado lá interposto pela ré NEPUGA contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva para a causa da UNIÃO e a consequente incompetência federal, sob os seguintes fundamentos ( processo 5001678-16.2020.4.04.7016/PR, evento 80, RELVOTO2 ): "(...) Penso ser o caso de reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Isso porque a jurisprudência desta Turma Recursal está uniformizada no sentido de afastar a legitimidade passiva da União em hipóteses nas quais a demanda versa sobre expedição de diploma sem que exista controvérsia acerca do credenciamento de instituição particular de ensino junto ao Ministério da Educação. Nesse sentido, confira-se a ementa de precedente relevante lavrado sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 570 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR NO MEC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." (Súmula n. 570, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016). 2. Como se infere do teor da Súmula 570 do STJ, não é toda e qualquer discussão sobre a entrega de diploma de ensino superior que enseja a necessidade de participação da União no feito. É necessário, para tanto, que o debate esteja relacionado à ausência ou irregularidade no credenciamento da instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, porém, não há esse debate, tanto que a parte autora, na inicial, não menciona qualquer obstáculo que estaria sendo imposto pelo Ministério da Educação por qualquer outro órgão da União. Aliás, a parte autora sequer formulou pedido em face da União. 4. Por conseguinte, deve ser afastada a legitimidade passiva da União no presente caso e, consequentemente, afasta-se também a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. (5041772-88.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 17/12/2020) Por oportuno e esclarecedor, transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do acórdão do paradigma acima citado, os quais passam a compor as razões de decidir da presente demanda: [...] Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, " Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de …
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