Processo 5010895-02.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010895-02.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: AFONSO CELSO DEL ARCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, de conteúdo a seguir reproduzido: Vistos. Concedo ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, uma vez que a parte autora já se manifestou nesse sentido. Da prova pericial O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Registre-se que se foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários referentes aos períodos pleiteados, não merecerá prosperar o pedido de realização de prova pericial para demonstrar o exercício da atividade especial. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018423-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024). Isso porque a Instrução Normativa n. 128, de 28.03.2022, estabelece que o empregador tem obrigação de preencher o formulário PPP, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial. O E. TST reconhece como sendo da competência da Justiça do Trabalho eventual retificação do PPP: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA…
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