Processo 5010896-12.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010896-12.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARIA JOSE SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS ABUSIVOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, por meio do confronto com os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015. 2. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado com fundamento na ausência de apresentação do contrato pelo banco, aplicando a Súmula 530 do STJ. 3. As razões recursais concentram-se na defesa da legalidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e na tese fixada no IRDR nº 28, matérias estranhas ao objeto da ação, que trata de empréstimo pessoal. 4. A ausência de confronto dialético com os fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Juros Abusivos movida por MARIA JOSE SANTOS DE ALMEIDA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 51, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais ( evento 58,…
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