Processo 5010896-80.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010896-80.2025.4.02.5001/ES APELANTE : EMANOEL SANTOS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERMANO PAES MARQUES JUNIOR (OAB PA021718B) APELANTE : VITORIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERMANO PAES MARQUES JUNIOR (OAB PA021718B) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VITÓRIA VIX CONSTRUTOR A LTDA e EMANOEL SANTOS ALVES , contra a sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo – nos autos da Ação Monitória nº 5010896-80.2025.4.02.5001 , ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recurs ais , ( evento 44, APELACAO1 ), a parte Apelante, em síntese estreita, argui a inépcia da inicial e insuficiência documental, dada a ausência de demonstrativo detalhado e atualizado da evolução do débito. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, impossibilitando a produção de prova pericial. Pugna pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Por fim, afirma sua hipossuficiência técnica e informacional, além de a CEF não ter apresentado o Custo Efetivo Total dos contratos de forma clara e individualizada. Em suas con trarrazões ( evento 55, CONTRAZAP1 ), a CAIXA ECONÔMICA FE DERAL pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que a inicial foi instruída com toda a documentação apta a demonstrar a origem da obrigação assumida e o inadimplemento do demandado. Defende a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Examinados, D E C I D O . Em análise preliminar, inerente à admissibilidade recursal, verifico que não foram cumpridos os requisitos exigidos na lei processual vigente. Compulsando-se os autos, observa-se que o recorrente foi regularmente intimado para apresentar documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência econômica, conforme determina o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil ( evento 2, DESPADEC1 ), contudo, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme certificado nos eventos 4 e 5. Em seguida, o recorrente foi novamente intimado para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC ( evento 10, DESPADEC1 ). Todavia, mesmo diante da nova oportunidade concedida, o recorrente voltou a se manter inerte, como atestam as certidões constantes nos eventos 12 e 13. Assim, restando demonstrado o descumprimento das exigências processuais legais, impõe-se o reconhecimento da ausência de preparo, o que enseja, nos termos da legislação vigente, o não conhecimento do recurso interposto. Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, o recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC, que prescrevem: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu…
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