Processo 5010898-10.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5010898-10.2025.8.24.0020/SC AUTOR : SCTLI LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSSON SURDO RÉU : CHILE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS EIRELI ADVOGADO(A) : KELEN CASAGRANDE DE OLIVEIRA (OAB SC051604) ADVOGADO(A) : DANIELI BATISTA (OAB SC052663) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a nulidade dos protestos dos cheques n. 0020, 0046, 0061, 0062, 0065, 0087 e 0090, emitidos pela autora e levados a protesto pela requerida perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Criciúma/SC, tornando definitiva a sustação anteriormente determinada; c) determinar ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Criciúma/SC que proceda ao cancelamento definitivo dos protestos referidos na alínea anterior, independentemente de anuência da credora, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para tanto, incumbindo à requerida o pagamento dos respectivos emolumentos, na forma da legislação aplicável (art. 26, §3º, da Lei n. 9.492/97). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. No tocante à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno igualmente a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, observado o disposto no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
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