Processo 5010898-72.2026.8.08.0035
TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5010898-72.2026.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: EVANDRO FRANCO REIS Advogado do(a) INTERESSADO: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento ajuizada por Evandro Franco Reis. O autor, que atualmente possui 67 anos de idade, é filho de Rozalina de Souza Franco e não possui pai declarado em seu histórico. Destaca que vive em situação de vulnerabilidade social e sofre de alcoolismo crônico, condição que dificultou a preservação de seus documentos civis ao longo da vida. Embora afirme ter sido registrado quando nasceu, Evandro não possui nenhum documento que comprove o ato e não se recorda em qual cartório o registro teria sido realizado. Essa ausência de documentação civil básica o coloca à margem da sociedade, impedindo-o de acessar serviços essenciais e benefícios assistenciais. No âmbito jurídico, sustenta que o registro de nascimento é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Argumenta que, diante da impossibilidade de localizar o assento original, o Judiciário deve intervir para determinar o registro tardio, utilizando-se da flexibilização de provas permitida pelo Provimento nº 28/2013 do CNJ, especialmente para pessoas em estado de vulnerabilidade. Por fim, requer a total procedência da ação para que seja determinado o registro tardio de nascimento. Parecer do Ministério Público pela procedência da demanda (ID. 94121470). É o relatório. DECIDO. Como consta do breve relato acima, o cerne da presente demanda reside na superação da invisibilidade civil do requerente, que aos 67 anos de idade busca o reconhecimento formal de sua existência perante o Estado. Pois bem. A Constituição Federal eleva a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República (art. 1º, III), e o Código Civil assegura a toda pessoa o direito ao nome, compreendendo prenome e sobrenome (art. 16). O registro de nascimento é, portanto, o ato formal que confere existência jurídica ao indivíduo perante o Estado e a sociedade, sendo a porta de entrada para o exercício pleno da cidadania. A ausência deste registro submete o indivíduo a uma “morte civil”, marginalizando-o e impedindo-o de gozar de direitos básicos, como o acesso à saúde de forma irrestrita, a benefícios previdenciários (aposentadoria) ou assistenciais (como o Benefício de Prestação Continuada - BPC), e à própria capacidade de celebrar atos da vida civil. No caso em tela, o Ministério Público utilizou-se de ferramentas de inteligência (PANDORA/CORTEX-MI) para cruzar dados do CPF do autor com informações de genitores e histórico biográfico (ID. 94121470). O resultado foi inequívoco: a existência de EVANDRO FRANCO REIS é ratificada por bancos de dados estatais, restando pendente apenas a sua formalização cartorária. Portanto, não subsistem dúvidas quanto à identidade e origem do requerente. O obstáculo fático remanescente é a impossibilidade de fornecer dados obrigatórios pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), como filiação, avós e localidade precisa de nascimento. O direito, contudo, não…
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