Processo 5010899-09.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5010899-09.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5010899-09.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, por mei do qual se objetiva a concessão de provimento jurisdicional "a fim de que as associadas da impetrante (independentemente da data de associação) sejam autorizadas, daqui por diante, a não recolherem as contribuições previdenciárias (“Cota Patronal”, RAT/SAT e “Contribuições de Terceiros”) sobre a verba paga a título de folgas não gozadas, suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda". Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a verba paga sobre a rubrica folgas não gozadas possui natureza indenizatória, razão pela qual não devem sofrer incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros), nos termos da legislação. A petição inicial foi instruída com documentos. Determinada a prévia oitiva da União (ID 363009862). A União requereu o indeferimento da liminar (ID 363259479). Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 364574922). A autoridade impetrada prestou informações defendendo, em suma, a legalidade e a regularidade das exações questionadas, à luz da legislação de regência, notadamente tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, que prevê as parcelas não tributáveis (ID 368090022). O MPF não se manifestou acerca do mérito (ID 371140410). O julgamento foi convertido em diligência (ID 447711396). Manifestações apresentadas pela parte impetrante nos IDs 448948776 e 560815436. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Sem alegações preliminares ou questões processuais, examino o mérito. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a parte impetrante o direito de recolher as contribuições previdenciárias patronais e as contribuições destinadas a terceiros sem a inclusão das importâncias pagas, creditadas ou devidas a seus empregados a título de folgas não gozadas. A Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em seu art. 195, I, “a” e art. 201, § 11º: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98) Art. 201. (…) § 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” (incluído…

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