Processo 5010900-43.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010900-43.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010900-43.2026.4.04.7001/PR AUTOR : BRUNA TONCHE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE VAZ DE LIMA (OAB SP458625) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação em que a parte autora busca autorização para importação e ingresso no território nacional de medicamento contendo tirzepatida, para uso próprio, mediante prescrição médica. Em preliminar, a ré alega a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais ( 19.1 ). Sustenta que o pedido inicial busca afastar a aplicação de resoluções da Anvisa para obter autorização em sentido contrário, o que equivale, materialmente, ao pleito de anulação de ato administrativo federal. Destarte,  o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as ações para anulação de atos administrativos, ressalvando apenas os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal: Artigo 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Como bem argumenta a ré, a pretensão inicial não se enquadra nas exceções legais de competência dos Juizados Especiais. Embora a autora não formule expressamente um pedido anulatório, o objeto do litígio exige a desconsideração de um ato administrativo federal específico de natureza sanitária que proíbe a importação pretendida. Assim, por interferir diretamente na validade desse ato, a demanda atrai a vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a matéria . Entretanto, considerando que a competência desta Vara foi alterada pela Resolução nº 51/2012, do TRF da 4ª Região, passando a processar e julgar também as causas cíveis não-previdenciárias do juizado especial (artigo 1º, inciso II),  o presente feito deve permanecer neste Juízo, tramitando, porém, pelo procedimento comum . 2.  A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência na réplica, nos seguintes termos ( 24.10 ): b) O deferimento imediato da tutela de urgência pleiteada, determinando-se a expedição de alvará de autorização excepcional de importação de medicamento contendo Tirzepatida, na dosagem prescrita, em quantitativo compatível com o tratamento médico da Autora, para uso exclusivamente pessoal, desde que comprovados: prescrição médica válida; finalidade terapêutica individual; aquisição regular em estabelecimento autorizado; registro sanitário vigente do produto perante a DINAVISA; fabricação por laboratório com certificação sanitária pertinente; documentação fiscal e sanitária; manutenção da cadeia de frio; e inexistência de alerta sanitário específico incidente sobre o produto ou lote importado; c) A determinação para que a ANVISA se abstenha de opor barreiras administrativas à entrada do medicamento autorizado, desde que apresentados receituário médico válido, documentação fiscal e sanitária pertinente, comprovação da origem lícita e mantida a destinação estritamente pessoal da importação; d) A admissão dos documentos ora juntados, especialmente a Nota Técnica ANVISA nº 10/2026, os precedentes judiciais em caso análogo, o registro ANVISA…

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