Processo 5010900-84.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010900-84.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010900-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELDER TEIXEIRA, ELDER TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES - ES36361 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELDER TEIXEIRA (pessoa física e jurídica) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes nos autos dos Embargos à Execução nº 5009106-26.2024.8.08.0012. Os Agravantes alegam, em síntese, que a empresa se encontra sem movimento financeiro, conforme Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb colacionada, e que o sócio não auferiu rendimentos significativos, restando caracterizada a hipossuficiência econômica. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para o deferimento do benefício. Em exame prefacial, por meio da decisão ID 14889325, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, ato contínuo, diante da ausência de elementos que amparassem a concessão da benesse nesta instância revisora, determinou a intimação dos Recorrentes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimados, os Agravantes deixaram transcorrer o prazo legal sem a comprovação do respectivo recolhimento das custas, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara. Decido, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como cediço, o preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo o recorrente comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora oportunizado o recolhimento após o indeferimento da liminar que visava justamente a dispensa de tal encargo, os Recorrentes quedaram-se inertes. A ausência de prova do preparo, após determinação expressa deste juízo ad quem, acarreta a pena de deserção, impedindo o prosseguimento do recurso por falta de um de seus requisitos de admissibilidade. Destarte, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, deem-se as baixas de estilo. Vitória-ES, data de registro no sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora

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