Processo 5010902-87.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010902-87.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010902-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR : DIVINO SATURNINO DE AQUINO ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, evento 35,  em face da decisão do evento 49, que designou perícia nos autos. Registra que a prova pericial é desnecessária, uma vez que a comprovação da atividade especial deve ser feita prioritariamente através do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) ou de seus substitutivos: PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) ou PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Afirma que, antes de se deferir a prova pericial, deve a parte autora - sobre quem recai o ônus de comprovar a atividade especial - diligenciar no sentido de colacionar aos autos os formulários de atividades especiais e os estudos ambientais confeccionados por seus empregadores. Salienta que a empresa empregadora está em atividade. Por fim, sustenta que não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial, sendo a competência da Justiça do Trabalho. Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões de embargos de declaração, evento 60, refutando os argumentos lançados pelo embargante. Pois bem. De início, cabe registrar a  tempestividade  do recurso. Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais. Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada. Na situação dos autos não há o que se falar em qualquer vício no julgado. Primeiro, entendo ser desnecessária a apresentação do laudo técnico, conforme pleiteado pelo INSS, uma vez que o PPP produzido pela empregadora, referente ao  período  de 04/11/2009 a 21/11/2018,  e juntado ao processo administrativo, evento 1, foi confeccionado com base no próprio LTCAT. Conforme decisão do evento 20, o PPP apresentado  aos autos  não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tal como exigido pela legislação previdenciária a  partir   de 19.11.2003. Nesse aspecto, a Corte Superior, no recurso repetitivo em questão, definiu que  "se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente". O entendimento do STJ tem base no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Com base em tais…

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