Processo 5010903-46.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010903-46.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010903-46.2025.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: G4 EDUCACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por G4 EDUCAÇÃO LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando assegurar a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, pelo prazo de 60 meses, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Subsidiariamente, pede que seja observada a anterioridade nonagesimal e anual. A liminar foi indeferida (id 349781222). O Juízo de 1º grau denegou a segurança (id 349781232). A impetrante apela, sustentando, em síntese, a ilegalidade da extinção do benefício, uma vez que não foi demonstrado o efetivo atingimento do teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021. Alega que houve violação ao direito adquirido, à segurança jurídica, ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF. Aduz que a extinção do benefício configura majoração indireta de tributos e deveria observar os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as demais contribuições (id 349781234). Com contrarrazões (id 349781236), vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 350461751). É o relatório. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. A impetrante busca a fruição do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19”. O benefício fiscal da alíquota zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 apenas passou a ter vigência em 18/03/2022, após a derrubada de veto presidencial. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, que revogou o art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025 para o IRPJ e a partir de 01/04/2024 para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Por fim, foi editada a Lei nº 14.859/2024, que acabou por restabelecer o benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, mas promovendo alterações relevantes na disciplina do programa, restringindo os códigos da CNAE beneficiados e introduzindo, entre outros aspectos, limite máximo de custo fiscal para o benefício, fixado em R$ 15 bilhões, nos termos do art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º-A O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril…

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