Processo 5010903-68.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5010903-68.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ROSINEIA MACHADO DA SILVA EMIDIO ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE TOMIO (OAB SC053634) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) DESPACHO/DECISÃO ROSINEIA MACHADO DA SILVA EMIDIO ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/643.872.153-4, desde a DCB (02/04/2025), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) por síndrome do túnel do carpo e transtorno do disco cervical com radiculopatia, em razão do exercício de suas atividades laborativas. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/643.872.153-4, o qual teria sido cessado de forma indevida, uma vez que ainda estaria incapacitado(a) para o labor. Juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, especificou os requisitos dos benefícios acidentários. Ao final, requereu a emenda à inicial, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 14). Houve réplica (evento 18). Parecer formal do Ministério Público no evento 21. A parte autora juntou documento médico (evento 30). Posteriormente, informou que se encontrava em recuperação pós-operatória, tendo juntado novos documentos médicos (evento 47). Sobreveio laudo pericial (evento 62). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 70), a qual foi recusada pela parte autora (evento 75). Decido. Do interesse de agir. A demandada alegou que o interesse de agir apenas estaria comprovado no caso de apresentação de comprovante de requerimento administrativo ou do pedido de prorrogação. Sem razão o ente público. Isso porque a segurada comprovou ter protocolado o requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença 91/643.872.153-4 junto ao INSS, o qual, contudo, foi indeferido ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ). Assim, entendo caracterizada a pretensão resistida, motivo pelo qual afasto a preliminar de ausência do interesse de agir. Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. A demandada alegou, em resumo, que a parte autora não teria observado os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, fato que pode levar à inépcia da inicial. Em que pese as alegações da demandada quanto a não observância da nova legislação, não verifico a existência da inépcia da inicial ou mesmo o desrespeito à norma em comento. Acerca dos requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à…
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