Processo 5010906-84.2025.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010906-84.2025.4.04.7001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010906-84.2025.4.04.7001/PR EXEQUENTE : ADRIANA MACHADO MIRANDA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Foram apresentados os cálculos pela Divisão de Cálculos Judiciais (evento 25). A CEF apresentou embargos de declaração contra a decisão do evento 23 (evento 33) e a parte exequente discordou dos cálculos apresentados (evento 35). Embargos de Declaração A CEF opôs embargos de declaração (evento 33), alegando omissão e contradição na decisão do evento 33, que determinou a comprovação do depósito dos valores que entende devidos, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, a determinação de depósito, desacompanhada de fundamento legal especíćco, mostra-se contraditória com o regime dos arts. 520 e 525 do CPC. IV – DO NECESSÁRIO SANEAMENTO DA DECISÃO Os presentes embargos não buscam rediscussão do mérito, mas apenas o saneamento da decisão**, para esclarecer: a) o fundamento jurídico da exigência de depósito; b) se houve imposição de garantia do juízo para fins de efeito suspensivo, o que não foi requerido; c) ou se a determinação decorreu de equívoco material, à míngua da apreciação da impugnação já apresentada. V – PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração; b) o reconhecimento da omissão e da contradição apontadas, com o devido esclarecimento acerca da inexistência de obrigação legal de depósito enquanto pendente a análise da impugnação aos cálculos; c) subsidiariamente, sendo outro o entendimento, que seja explicitada a fundamentação legal da exigência, para fins de pleno exercício do contraditório. Os embargos foram opostos tempestivamente. Contudo, não há omissão ou contradição. O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo seja realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Conforme já explicitado na decisão do evento 4, não obstante tratar-se de cumprimento provisório de sentença, considerando que somente a parte exequente interpôs recurso especial a fim de discutir o cabimento da multa não há possibilidade de modificação da decisão - tendo sido afastada a exigência de caução para levantamento dos valores. Assim, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença, com o levantamento dos valores após a definição do valor devido, inexistindo a omissão apontada. A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre parcelas da decisão, e não aquela supostamente existente entre o pronunciamento judicial e a solução que buscava a parte. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que…

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