Processo 5010907-27.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010907-27.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010907-27.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. Paulo Henrique Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O autor sustentou que realizou o contrato de empréstimo de nº 0053043863, recebendo o valor líquido de R$ 1.656,50, para pagamento em 28 parcelas mensais. Narrou que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum, mas foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Alegou que foi induzido a erro, que o serviço não foi solicitado e que a modalidade aplicada é excessivamente onerosa e impagável, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a conversão para empréstimo consignado tradicional com recálculo pela taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido pelo juízo de origem para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa diária. A instituição financeira ré interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão interlocutória. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível no agravo de instrumento de nº 1.0000.23.278485-0/001, deu provimento ao recurso da ré para reformar a decisão primeva e indeferir a antecipação da tutela de urgência, restabelecendo a legitimidade provisória das cobranças. A ré apresentou contestação alegando, em suma, a plena regularidade do contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) de nº 53043863. Sustentou que a contratação ocorreu por via digital, mediante biometria facial, geolocalização e uso de assinatura eletrônica qualificadora. Argumentou que o autor assinou o Termo de Consentimento Esclarecido e usufruiu integralmente do valor creditado em sua conta bancária do Banco Agibank S.A.. Defendeu que a taxa de juros aplicada obedece às normas vigentes e que o produto foi fornecido de forma legítima, postulando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação reforçando as teses iniciais de falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva. No despacho saneador, o juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré, por requerimento da parte autora. Na data designada para o ato instrutório, compareceram apenas a parte ré, sua advogada e sua preposta. O autor ausentou-se de forma injustificada à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que este juízo declarou preclusa a colheita do depoimento pessoal requerido e encerrou a fase de instrução processual. A ré apresentou alegações finais por…

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