Processo 5010908-02.2025.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010908-02.2025.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010908-02.2025.8.24.0005/SC AUTOR : VICTOR MIGUEL SOARES SANCHES ADVOGADO(A) : JEVERSON TAVARES (OAB SC023953) ADVOGADO(A) : NILCEU ÂNGELO PELINSON (OAB SC016596) RÉU : ROGERIO TADEU RASCIO ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) RÉU : MR SERVICOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) RÉU : SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB SC019804) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" ajuizada por Victor Miguel Soares Sanches em face de MR Serviços Turísticos Ltda., Wilson Alves de Oliveira e Rogério Tadeu Rascio, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, em 03/01/2025, por volta da 1h, conduzia sua motocicleta pela Avenida Brasil, em Balneário Camboriú/SC, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Tiggo 7, conduzido pelo segundo requerido, manobrista vinculado à primeira ré. Sustentou que o motorista atravessou a via sem observar o fluxo de trânsito ao tentar acessar a Rua 971, ocasionando a colisão. Relatou que sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos, implantação de haste de titânio, fisioterapia e acompanhamento médico contínuo. Afirmou possuir sequelas permanentes, limitação funcional, redução de mobilidade, atrofia muscular, cicatrizes e incapacidade laborativa parcial. Defendeu a responsabilidade solidária dos demandados, sustentando culpa do condutor, responsabilidade da empregadora por ato de preposto e responsabilidade do proprietário do automóvel. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 30 salários mínimos, indenização por danos estéticos correspondente a 50 salários mínimos, ressarcimento dos danos materiais suportados com a motocicleta no importe de R$ 9.984,51, reembolso das despesas médicas e tratamentos já realizados, provisoriamente estimados em R$ 26.243,25, bem como pensionamento mensal vitalício equivalente a 2/3 do salário mínimo, além da condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. O juízo determinou a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira ( evento 5, DESPADEC1 ). Na mesma decisão, dispensou a audiência prevista no art. 334 do CPC e determinou a citação dos requeridos. Foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça ( evento 12, DESPADEC1 ), condicionando-se a manutenção do benefício à complementação documental. O autor apresentou documentos e reiterou o pedido de concessão definitiva da gratuidade judiciária ( evento 9, PET1 , evento 10, PET1 ). MR Serviços Turísticos Ltda. apresentou contestação ( evento 26, CONT1 ). Pugnou pela denunciação da lide à seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A.. e alegou que o acidente decorreu exclusivamente da condução imprudente do motociclista, o qual trafegaria em velocidade excessiva e incompatível com a via. Sustentou que o manobrista realizou a travessia de forma regular e cautelosa, afirmando que a motocicleta encontrava-se distante quando iniciada a manobra. Defendeu ausência de responsabilidade civil da empregadora, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugnou o pedido de pensionamento vitalício,…

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