Processo 5010910-23.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010910-23.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010910-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA SUISSO ALTINO BARROS REU: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Nome: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, Loja 2 Ed. Esplanada, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 DECISÃO/ CARTA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação Civil por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Carolina Suisso Altino Barros em face de Sudeste Securitizadora S/A. Afirma a autora, em síntese, ter sido surpreendida ao consultar órgãos de proteção ao crédito e constatar uma anotação negativa no valor de R$ 6.484,63, oriunda de um contrato com a empresa Dacasa, datado de 28 de abril de 2015, cujo crédito teria sido cedido à requerida. Sustenta a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a referida empresa de origem, negando a contratação dos serviços que ensejaram o débito, além de suscitar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Pleiteou, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Certidão positiva de conferência da inicial, ID 66382932. Despacho de ID 70287697 condicionando o exame da gratuidade à comprovação da hipossuficiência econômica, determinando que a autora apresentasse melhores provas de sua condição financeira no prazo de dez dias. A requerente colacionou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerites e comprovantes de isenção de imposto de renda, reiterando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ID 90568428. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos comprobatórios de renda colacionados ao ID 90568428 e anexos, que demonstram remuneração líquida compatível com a alegada hipossuficiência. A entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se…

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