Processo 5010911-42.2024.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010911-42.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, com o objetivo de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e obter a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de compensação e/ou repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Orientação 2 fixada no REsp n. 1.061.530/RS e o Tema 972 do STJ. 4. A compensação dos valores deve recair sobre parcelas vencidas e não pagas, sem alcançar as vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; a repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. 5. O valor da repetição do indébito deve ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual juros abusivos movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos termos do dispositivo ( evento 65, SENT1 ): Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SAFRA S A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte adversa, fixado em em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA…
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