Processo 5010912-12.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010912-12.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010912-12.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa - GDATA] AUTOR: WAGNER MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por WAGNER MARQUES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora alega ser servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal desde 05/09/2014. Informa que obteve avaliações de desempenho plenamente satisfatórias e que, ao completar dez anos de efetivo serviço em 05/09/2024, aperfeiçoou o direito à majoração do Adicional de Desempenho (ADE) para o percentual de 20%. Todavia, aduz que a Administração Pública incidiu em omissão parcial e implementou o aludido reajuste apenas em outubro de 2025. Diante disso, requer o pagamento das diferenças retroativas do período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suma, sustenta que a Administração deu estrito cumprimento à lei, asseverando que a apuração e os efeitos financeiros do ADE devem ocorrer tão somente no exercício subsequente ao fechamento das avaliações. Invoca a literalidade dos comandos normativos para justificar o termo inicial fixado pela Administração. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há questões preliminares ou irregularidades a sanear, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança. O cerne da controvérsia reside em determinar o termo inicial para a majoração do Adicional de Desempenho (ADE) de 10% para 20%, após o servidor completar 10 avaliações satisfatórias. Inicialmente, ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário em demandas dessa natureza limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Compete ao magistrado, portanto, verificar se a conduta da Administração Pública guardou estrita observância aos ditames legais e regulamentares que regem a concessão do benefício – especificamente a Lei nº 14.693/2003 e o Decreto nº 44.503/2007 –, assegurando que a implementação de vantagens pecuniárias ocorra apenas após o preenchimento integral dos requisitos objetivos fixados pelo legislador, sem que se configure interferência indevida na esfera de discricionariedade técnica ou na organização orçamentária do ente estatal. Pois bem. O Adicional de Desempenho (ADE) é regido pela Lei Estadual nº 14.693/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.503/2007. Conforme a estrutura do benefício, o servidor faz jus a 10% do vencimento básico após 3 avaliações satisfatórias e a 20% após 10 avaliações satisfatórias. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora atingiu o total de 10 avaliações satisfatórias (3 AEDs e 7 ADIs) em 2024 – conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. A regulamentação do ADE, feita pelo Decreto…

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