Processo 5010915-43.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010915-43.2025.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: K. V. P. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. KAMILLY VITÓRIA PEREIRA DA SILVA, menor, devidamente representada nestes autos por sua genitora, Sra. CAMILA PEREIRA DA SILVA, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fito de obter a concessão do benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser pessoa com deficiência de longo prazo (DER 29/08/2025 – NB 724.323.532-9 – id. 481316712). Foi formulado pedido de indenização por danos morais. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA e epilepsia, e que seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. Com a petição inicial, a demandante juntou documentos (id. 481316704). Citado, o INSS contestou o feito, inclusive com arguição de preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 481326940). O pedido de tutela foi indeferido (id. 560784868). Foi realizada perícia médica judicial (id. 586918938). O Ministério Público Federal foi intimado quanto aos termos do presente feito (id. 587495288). É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Analiso o mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade…
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