Processo 5010915-79.2024.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010915-79.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : LUCIANA SOUZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (b) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (c) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior, bem como a forma de restituição; (d) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, acarreta a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, conforme o art. 368 do CC, visando restabelecer o equilíbrio entre as obrigações das partes. A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de provas de que a conduta da instituição financeira tenha ocasionado sofrimento que extrapole mero aborrecimento ou dissabor impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Ante a reforma da sentença e o decaimento mínimo da parte autora, a instituição financeira é condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA SOUZA DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,…
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