Processo 5010915-80.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (7)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010915-80.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES MACHADO FELIX, CLEMILSON MACHADO FELIX, CLEBSON MACHADO FELIX, CLEIDIANA MACHADO FELIX, ANA CLAUDIA MACHADO FELIX, CLAUDIO ROBERTO MACHADO FELIX, CLAUDEIR MACHADO FELIX REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Para tanto, apresentaram apenas declarações individuais de hipossuficiência econômica, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento jurídico confere presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada pelas partes (art. 99, §3º, CPC), justamente para viabilizar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e evitar que a exigência de preparo inicial inviabilize o exercício do direito de ação. Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada ou mitigada sempre que presentes elementos concretos que justifiquem a aferição mais detalhada da condição financeira dos postulantes. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir comprovação complementar da alegada hipossuficiência econômica antes de decidir sobre o deferimento do benefício, ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” e que, havendo dúvida fundada, deverá oportunizar às partes a comprovação de suas reais situações econômico-financeiras (art. 99, §2º, CPC). Ademais, o art. 100 do CPC impõe o dever de veracidade e lealdade processual no tocante às informações prestadas para fins de concessão da gratuidade. No caso concreto, constato que, até o momento, não foram acostados aos autos documentos idôneos que permitam aferir, com razoabilidade e objetividade, a efetiva capacidade econômica dos requerentes, havendo apenas as declarações unilaterais de hipossuficiência. Ressalte-se que, tratando-se de litisconsórcio ativo, a análise do preenchimento dos pressupostos para a gratuidade deve ser feita de forma individualizada para cada litisconsorte. Diante dessa ausência de elementos mínimos de convicção, mostra-se necessário o saneamento da matéria, antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos, por cada um deles e na medida do possível, dos seguintes documentos: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, inclusive recibos de entrega (ou, caso não sejam contribuintes, declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação, emitida perante a Receita Federal); b) extratos bancários completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as contas de suas titularidades, inclusive contas-salário, contas digitais, contas de pagamento e eventuais aplicações ou investimentos; c)…
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