Processo 5010917-32.2024.4.04.7201
TRF4 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Advogados
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Apelação Criminal Nº 5010917-32.2024.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA APELANTE : EDSON HARTCOPF (RÉU) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) INTERESSADO : LUIZ FRANCISCO KNOLL (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO PFLEGER EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC) POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 132 DO TRF4. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA PSC EM METADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, por ter sido flagrado transportando mercadorias estrangeiras que estavam desprovidas de documentação comprobatória de regular importação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, discute-se: a) a ocorrência de nulidade pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário; b) a aplicabilidade do princípio da insignificância; c) a suficiência das provas para a condenação; d) a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou, subsidiariamente, de redução da carga horária da PSC para 06 meses, com base no art. 44, § 4º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O esgotamento da via administrativa e a constituição definitiva do crédito tributário não são condições de procedibilidade para persecuções penais relativas aos crimes de contrabando e descaminho. Precedentes. 4. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pelas Portarias do MF nº 75/2012 e 130/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI), conforme já sedimentado na jurisprudência. Há que se observar, ainda, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 4.1. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.218, "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho — independentemente do valor do tributo não recolhido —, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". 4.2. No caso concreto, embora a evasão tributária tenha sido mensurada em patamar inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o acusado ostenta outras apreensões de mercadorias nos cinco anos anteriores ao fato em julgamento, o que configura habitualidade delitiva e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva quanto aos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos…
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