Processo 5010919-20.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5010919-20.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE MEIRELLES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IVONE MEIRELLES DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CARIACICA. Em sede de tutela de urgência, a Autora busca a internação compulsória de seu filho, Sr. GESIEL MEIRELLES DE SOUZA. Em sua exordial de ID nº 96791717, a Autora informa que seu filho possui extenso histórico de internações decorrentes do uso contínuo de bebidas alcoólicas e entorpecentes, especialmente crack e K-9. Relata que, em razão da dependência química, o Sr. GESIEL MEIRELLES DE SOUZA passou a apresentar comportamentos violentos e acessos de fúria, chegando a furtar roupas, eletrodomésticos, móveis e utensílios domésticos de propriedade da Autora, bem como as janelas de alumínio de sua residência. Sustenta, ainda, que as tentativas de tratamento para desintoxicação não obtiveram êxito, em razão da recusa de seu filho em dar continuidade ao tratamento médico. Por fim, afirma que o Sr. GESIEL MEIRELLES frequentemente exige dinheiro à Autora e a ameaça fisicamente, circunstâncias que lhe vêm causando permanente estado de medo e insegurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte Autora o pedido de assistência judiciária gratuita. Dentro da cognição sumária exigida para o momento, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de antecipação da tutela requerida pela parte Autora. O artigo 300 do Código de Processo Civil descreve que a medida antecipatória poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o art. 6º da Lei nº 10.216/2001 diferencia as modalidades de internação psiquiátrica, que deve ser realizada apenas mediante laudo circunstanciado que justifique seus motivos. A internação compulsória, consiste em ordem judicial para que os Entes Públicos promovam a internação e o tratamento desde que demonstrada sua efetiva necessidade. Na hipótese, verifico que a parte Autora demonstrou, de forma satisfatória, a probabilidade do direito alegado por meio do laudo médico juntado no ID nº 96791726, emitido em 05/05/2026. O referido documento atesta que o Sr. GESIEL MEIRELLES DE SOUZA apresenta quadro crônico e grave de dependência química envolvendo múltiplas substâncias psicoativas, especialmente álcool, cocaína e crack. Consta, ainda, que o paciente possui histórico superior a seis anos de uso abusivo e descontrolado de entorpecentes, tendo sido submetido a diversas tentativas de tratamento, incluindo diversas internações psiquiátricas e acolhimentos em comunidades terapêuticas. Todavia, conforme consignado no referido laudo, tais intervenções não resultaram em abstinência duradoura, havendo padrão consistente de recaídas após a alta dos serviços, principalmente em contextos de retorno a ambientes considerados de risco, circunstância que compromete sua integridade física e a de terceiros. Tais…
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